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Terezinha Queiroz da Silva - tabeliã                                                                                                           email: faleconosco@cartorio2oficioinga.com.br

Cristiano Ferreira de Oliveira - substituto legal

Nossos Serviços:

[   AUTENTICAÇÃO   ]

Autenticação notarial é a afirmação escrita do Tabelião que se refere a documentos privados em que certifica, com fé pública, que as cópias apresentadas possuem conteúdo idêntico ao documento original. Faz prova tanto do conteúdo do documento original quanto de sua existência. Por esse motivo constitui ato notarial que não pode ser praticado, em hipótese alguma, sem a apresentação do documento original. Em regra, não se admite a autenticação de cópia de outra cópia autenticada.

 

EXIGE-SE: APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL

 

[   RECONHECIMENTO DE FIRMAS   ]

 

É o ato notarial que atesta que a assinatura lançada em algum documento privado é de determinada pessoa, Faz prova da data do documento e da autoria das assinaturas nele lançadas. Em  existem duas espécies de reconhecimento de firmas:

 

  1. VERDADEIRO ou por AUTENTICIDADE – o signatário assina o documento privado na presença do tabelião.

EXIGE-SE:

  • Cartão de assinaturas com identificação por biometria e por fotografia digital;
  • Documento de identificação com foto, sem emendas ou rasuras, com foto e em condições que, a critério do tabelião, sejam suficientes à identificação de seu portador;

 

 2. SEMELHANÇA – O Notário certifica que a assinatura constante do documento privado apresentado é semelhante àquela aposta pelo signatário em ficha-padrão arquivada na serventia. Não faz prova plena da autoria da assinatura.

 

EXIGE-SE:

 

  • Que a assinatura feita no documento a ser reconhecido seja semelhante à depositada no cartório.

 

OBS: reconhecimento de firmas de menores de 18 a 16 anos, podem ser realizados conforme codigo civil acompanhado dos responsáveis.

[   PROCURAÇÕES   ]

 

O que é?

Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.

 

Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.

 

A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.

 

 

Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?

Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento/nascimento).

 

Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.

 

Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.

 

Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

 

Atenção: As procurações de brasileiros no exterior podem ser feitas no Consulado Brasileiro, já as de estrangeiros devem seguir as exigências da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) para ter validade no território nacional (legalização / notarização / tradução juramentada e registro no Cartório de Títulos e Documentos)

 

O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?

Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

 

O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.

 

O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

 

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

 

§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

 

§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

 

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

 

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

 

 

O que é procuração em causa própria?

É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio.

 

Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhido tributário correspondente

 

 

[   PROTESTOS   ]

 

PROTESTO – Duplicatas de Serviços ou Mercantis, Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Cédulas de Crédito, Warrants, entre outros documentos de dívida, comprovam que alguém se tornou devedor em face de outra pessoa, a credora, seja pessoa física ou jurídica.

 

Na hipótese de não Pagamento ou aceite, o credor poderá levar o título ao Serviço de Protesto de Títulos, para protestá-lo.


O protesto é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor.


Pelo protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor. O protesto é a prova do não pagamento do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo ou devolvê-lo. Prova de segurança advinda de uma autoridade dotada de fé pública e que dá ao protesto e seus efeitos um caráter de autenticidade.


Com o protesto previnem-se possíveis conflitos entre credor e devedor, porquanto a maioria das pessoas apontadas no Serviço de Protesto comparecem e quitam seus débitos, evitando o ingresso de ações e execuções judiciais, com todos os custos a elas inerentes.
O Serviço de Protesto tem, assim, a missão importante, eficaz de acelerar a solução de créditos pendentes e não honrados no vencimento.


Compete unicamente aos Tabelionatos de protesto de Títulos a recepção, a intimação, o protesto e o cancelamento, bem como o recebimento, em nome do credor, do pagamento efetuado pelo devedor antes da tirada do protesto.
Os protestos poderão ser solicitados e lavrados:


– por falta de aceite, pelo devedor da Duplicata ou Letra de Câmbio;
– por falta de devolução de duplicata remetida ao devedor para aceite e não devolvida
– por falta de pagamento de um título em seu vencimento – para garantia do direito regressivo contra endossantes e seus avalistas

 

CANCELAMENTO DE PROTESTO

 

Assim como todos os atos que envolvem o tabelionato de protesto, o cancelamento do título protestado, também segue o disciplinamento da Lei Federal 9.492/97.


O procedimento necessário para que o cancelamento do protesto seja efetuado, é o seguinte:

 

– O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado e do instrumento de protesto, que ficarão arquivados.

– Na impossibilidade de apresentação do original do título e do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, mais o “de acordo” do banco que enviou o título para protesto.

– Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

– O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial.

– Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

PARA SOLICITAÇÃO DE PROTESTOS PREENCHA O FORMULARIO ABAIXO:

[   ESCRITURAS   ]

 

Escritura pública é a formalização pública de ato ou negocio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas.

Deve conter os requisitos obrigatórios, previstos no artigo 215 do Código Civil, além de preencher as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraiba.

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

 

  1. data e local de sua realização;
  2. reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
  3. nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
  4. manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
  5. referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
  6. declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
  7. assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
  8.  

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

 

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

 

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

 

ESPÉCIES MAIS COMUNS DE ESCRITURAS PÚBLICAS

  • COMPRA E VENDA
  • DOAÇÃO
  • DECLARATÓRIAS EM GERAL
  • PACTO ANTENUPCIAL
  • RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
  • INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
  • DIVISÃO E ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE
  • INSTITUIÇÃO OU RENÚNCIA DE USUFRUTO
  • CONFISSÃO DE DÍVIDA
  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  • CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
  • INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
  • DOCUMENTAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS

Dentre outros serviços, duvidas entre em contato conosco.